O seu pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Bilhete de identidade ou cartão do cidadão;
Cartão de contribuinte ou cartão de pessoa coletiva;
Certidão atualizada do registo comercial ou código de acesso à certidão comercial permanente;
Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte do(s) representante(s) legal(ais) da firma;
Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando deforma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;
Regulamento
Apólice de seguro de responsabilidade civil;
Apólice de seguro de acidentes pessoais;
Parecer das forças de segurança competentes;
Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado (Ex.: Infraestruturas de Portugal, S.A., no caso de percorrer estrada nacional, de outra Câmara Municipal, por onde possa percorrer parte do percurso).
Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento (no caso de prova desportiva);
Parecer favorável do ICNF – Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (no caso de percorrer Rede Natura e outras zonas protegidas classificadas);
Parecer favorável do Turismo de Portugal, I.P. (no caso de ser considerado desporto de natureza);
Declaração de não oposição dos proprietários dos terrenos (se o percurso incluir espaços privados e/ ou zonas de caça);
Capitania do Porto do Douro (no caso de fazer uso do leito do Rio Douro);
APA – Agência Portuguesa do Ambiente (no caso da instalação de infraestruturas nas praias fluviais);
APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo. S.A. (no caso de fazer uso da via navegável do Rio Douro);
O que devo saber
PRAZOS
O pedido de licenciamento de provas e /ou manifestações desportivas na via pública é dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias para eventos desportivos de âmbito municipal e de 60 dias para eventos desportivos de âmbito intermunicipal, nos termos do art.º 47º e do art.º 50º respetivamente, do RAD - Regulamento de Atividades Diversas e o não cumprimento dos prazos implica o indeferimento liminar.
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Motivo de Recusa:
Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
Inexistência de interesse público - O objeto do pedido/comunicação viola o direito de outros cidadãos e põe em causa o princípio do interesse público.
Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
Meios litigiosos
Reclamação
O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Pela emissão de licença para provas motorizadas: € 41,30 / por dia;
Pela emissão de licença para provas não motorizadas: € 20,25 / por dia.
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Meios de pagamento:
Dinheiro;
Cheque à ordem de Câmara Municipal de Gondomar;
Vale Postal à Ordem de Câmara Municipal de Gondomar;
Transferência bancária para Entidade: Câmara Municipal de Gondomar, Número de identificação fiscal: 506 848 957, Instituição Bancária: Caixa Geral de Depósitos, IBAN:PT50003503510000000200016.
Depois de realizar a respetiva transferência bancária deve, ainda, remeter à Câmara Municipal, por fax, correio ou e-mail, o comprovativo da transferência bancária, indicando no assunto “pagamento por transferência bancária”, e os seguintes elementos: