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Permite a emissão de cartão de residente ou comerciante para zona estacionamento de duração limitada (ZEDL) que titula a possibilidade dos residentes ou proprietários de estabelecimentos comerciais estacionarem gratuitamente no período de taxação das ZEDL (09h00 às 19h00).
Sem Sessão
O serviço que pretende aceder só está disponível para utilizadores autenticados.
Como realizar
Requisitos
  • Preenchimento do formulário no site www.cm-gondomar.pt, em Serviços online, devendo registar-se previamente;
  • Presencialmente no Balcão de Atendimento ao Cidadão, devendo ser portador/a de todos os documentos necessários.
  • Envio, via e-mail ou por correio (CTT), do respetivo requerimento devidamente preenchido, assinado e acompanhado dos documentos necessários.

Formulário em PDF
O seu pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
  • Bilhete de identidade ou cartão do cidadão
  • Cartão de contribuinte ou cartão de pessoa coletiva
  • Certidão atualizada do registo comercial ou código de acesso à certidão comercial permanente
  • Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte do(s) representante(s) legal(ais) da firma
  • Comprovativo de residência ou sede /filial do estabelecimento
    • Cartão de cidadão com código de residência
    • Contrato de arrendamento
    • Recibo de Água, Telefone ou Electricidade em nome do requerente
    • Declaração da entidade empregadora
  • Documento Único Automóvel ou documento legalmente equiparado
  • Declaração comprovativa da ausência, na habitação ou no estabelecimento, de garagem ou de lugar de garagem
O que devo saber
1) O cartão de residente ou comerciante para zona estacionamento de duração limitada (ZEDL) que titula a possibilidade dos residentes ou proprietários de estabelecimentos comerciais estacionarem gratuitamente no período de taxação das ZEDL (09h00 às 19h00).

2) O cartão de residente ou comerciante, pode ser requerido por pessoa singular ou coletiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade ou detentor por qualquer título legal, de um veículo, nomeadamente locatárias, em regime de locação financeira, aluguer delonga duração ou renting de um veículo automóvel e ainda titulares do direito de utilização de um veículo automóvel por causa do exercício de atividade laboral.

3) O cartão de residente ou comerciante é atribuído, após a verificação dos seguintes requisitos:
a) No arruamento em que residam ou estejam sedeados ou com filial, exista Zona de estacionamento de duração limitada e seja proibido estacionar nos arruamentos contíguos;
b) No arruamento em que residam ou estejam sedeados ou com filial, seja proibido estacionar e nas zonas contíguas exista estacionamento de duração limitada;
c) A sua habitação ou estabelecimento não possua garagem;

4) Os requisitos das alíneas a) ou b) e c) do nº 2 são cumulativas.

5) O cartão é emitido anualmente, caducando no dia 31 de dezembro de cada ano civil, devendo ser renovado entre o dia 1 e 15 de dezembro do ano anterior a que diga respeito.

6) Podem ser atribuídos até 2 cartões de residente por fogo ou estabelecimento.

7) À exceção do caso de filial ou sucursal, a residência ou sede tem de ser a mesma do respetivo domicílio fiscal; domicílio fiscal que deve constar igualmente do Documento Único Automóvel.

8) A atribuição de cartão de residente ou comerciante está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças.

9) O cartão de residente ou comerciante deve ser colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis e legíveis as menções nele constantes.

10) A violação do previsto no número anterior, equipara a situação de estacionamento à de estacionamento abusivo.

11) O titular do cartão de residente ou comerciante deve devolver à Câmara Municipal, o cartão de residente ou comerciante, sempre que os requisitos que levaram á sua emissão se alterarem.

12) Verificando-se o previsto no número anterior, o cartão de residente ou comerciante é substituído ou anulado, de acordo com a pretensão do requerente. O seu incumprimento implica a cassação do cartão pela Câmara Municipal.

13) Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente ou comerciante, o seu titular deve comunicar o facto, no prazo máximo de 5 dias úteis, à Câmara Municipal, sob pena de pagamento das respetivas taxas pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
Motivo de Recusa:
  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
  • Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
  • Inexistência de interesse público - O objeto do pedido/comunicação viola o direito de outros cidadãos e põe em causa o princípio do interesse público.
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Meios litigiosos

Reclamação
    • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
    • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
    • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Recurso hierárquico ou tutelar
    • O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
    • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
    • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
    • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa
    • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
    • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
    • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
    • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
    • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
    • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Legislação e Regulamentos Aplicáveis
O que posso esperar
Custo estimado
  • Pela emissão do cartão de residente/comerciante € 15,30
  • Acresce, pelo 1º carro e por ano: € 25,50
  • Acresce, pelo 2º carro e por ano: € 102,05