1) O cartão de residente ou comerciante para zona estacionamento de duração limitada (ZEDL) que titula a possibilidade dos residentes ou proprietários de estabelecimentos comerciais estacionarem gratuitamente no período de taxação das ZEDL (09h00 às 19h00).
2) O cartão de residente ou comerciante, pode ser requerido por pessoa singular ou coletiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade ou detentor por qualquer título legal, de um veículo, nomeadamente locatárias, em regime de locação financeira, aluguer delonga duração ou renting de um veículo automóvel e ainda titulares do direito de utilização de um veículo automóvel por causa do exercício de atividade laboral.
3) O cartão de residente ou comerciante é atribuído, após a verificação dos seguintes requisitos: a) No arruamento em que residam ou estejam sedeados ou com filial, exista Zona de estacionamento de duração limitada e seja proibido estacionar nos arruamentos contíguos; b) No arruamento em que residam ou estejam sedeados ou com filial, seja proibido estacionar e nas zonas contíguas exista estacionamento de duração limitada; c) A sua habitação ou estabelecimento não possua garagem;
4) Os requisitos das alíneas a) ou b) e c) do nº 2 são cumulativas.
5) O cartão é emitido anualmente, caducando no dia 31 de dezembro de cada ano civil, devendo ser renovado entre o dia 1 e 15 de dezembro do ano anterior a que diga respeito.
6) Podem ser atribuídos até 2 cartões de residente por fogo ou estabelecimento.
7) À exceção do caso de filial ou sucursal, a residência ou sede tem de ser a mesma do respetivo domicílio fiscal; domicílio fiscal que deve constar igualmente do Documento Único Automóvel.
8) A atribuição de cartão de residente ou comerciante está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças.
9) O cartão de residente ou comerciante deve ser colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis e legíveis as menções nele constantes.
10) A violação do previsto no número anterior, equipara a situação de estacionamento à de estacionamento abusivo.
11) O titular do cartão de residente ou comerciante deve devolver à Câmara Municipal, o cartão de residente ou comerciante, sempre que os requisitos que levaram á sua emissão se alterarem.
12) Verificando-se o previsto no número anterior, o cartão de residente ou comerciante é substituído ou anulado, de acordo com a pretensão do requerente. O seu incumprimento implica a cassação do cartão pela Câmara Municipal.
13) Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente ou comerciante, o seu titular deve comunicar o facto, no prazo máximo de 5 dias úteis, à Câmara Municipal, sob pena de pagamento das respetivas taxas pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida. |