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1) O cartão de residente ou equiparado, pode ser requerido por pessoa singular ou coletiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade ou detentor por qualquer título legal, de um veículo, nomeadamente locatárias, em regime de locação financeira, aluguer de longa duração ou renting de um veículo automóvel e ainda titulares do direito de utilização de um veículo automóvel por causa do exercício de atividade laboral.
2) O cartão de residente ou equiparado é atribuído, após a verificação dos seguintes requisitos: a) No arruamento em que residam ou estejam sedeados ou com filial, exista Zona de estacionamento de duração limitada e seja proibido estacionar nos arruamentos contíguos; b) No arruamento em que residam ou estejam sedeados ou com filial, seja proibido estacionar e nas zonas contíguas exista estacionamento de duração limitada; c) A sua habitação ou estabelecimento não possua garagem;
3) Os requisitos das alíneas a) ou b) e c) do nº 2 são cumulativas
4) O cartão é emitido anualmente, caducando no dia 31 de dezembro de cada ano civil, devendo ser renovado entre o dia 1 e 15 de dezembro do ano anterior a que diga respeito. A Câmara Municipal decidirá relativamente à renovação até ao dia 31 de dezembro de cada ano;
5) O cartão de residente ou equiparado deve ser colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis e legíveis as menções nele constantes.
6) O titular do cartão de residente ou equiparado deve devolver à Câmara Municipal, o cartão de residente ou equiparado, sempre que os requisitos que levaram á sua emissão se alterarem;
7) Verificando-se o previsto no número anterior, o cartão de residente ou equiparado é substituído ou anulado, de acordo com a pretensão do requerente. O seu incumprimento implica a cassação do cartão pela Câmara Municipal
8) Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente ou equiparado, o seu titular deve comunicar o facto, no prazo máximo de 5 dias úteis, à Câmara Municipal, sob pena de pagamento das respetivas taxas pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida. |
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Motivo de Recusa: - Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
- Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
- Inexistência de interesse público - O objeto do pedido/comunicação viola o direito de outros cidadãos e põe em causa o princípio do interesse público.
- Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
Meios litigiosos
Reclamação 
- O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma. 
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas. 
- Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Recurso hierárquico ou tutelar 
- O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar. 
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Legislação e Regulamentos Aplicáveis
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