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Destina-se a requerer licença de ocupação do espaço público (solo e subsolo) para realização de trabalhos, nomeadamente com ramais de distribuição de gás, ligações de águas pluviais e similares.
Sem Sessão
O serviço que pretende aceder só está disponível para utilizadores autenticados.
Como realizar
Requisitos 
  • Preenchimento do formulário no site www.cm-gondomar.pt, em Serviços online;
  • Presencialmente no Balcão de Atendimento ao Cidadão, devendo ser portador/a de todos os documentos necessários. 
  • Envio, por correio (CTT), do respetivo requerimento devidamente preenchido, assinado e acompanhado dos documentos necessários. 

Formulário em PDF 
O seu pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
  • Bilhete de identidade ou cartão do cidadão.
  • Cartão de contribuinte ou cartão de pessoa coletiva.
  • Certidão atualizada do registo comercial ou código de acesso à certidão comercial permanente.
  • Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte do(s) representante(s) legal(ais) da firma.
  • Planta de localização, assinalando os limites da área objeto da operação.
  • Projetos de engenharia das especialidades que integram a obra, quando necessários, prevendo, entre outros aspetos considerados relevantes pelo requerente, indicação do diâmetro das tubagens e sua extensão, pavimentos afetados (dimensões – comprimento e largura, número de dias em que o pavimento vai estar afetado) e, eventualmente, área ocupada por armários e número de meses de ocupação se provisórios, para além de memória descritiva e justificativa, cálculos, se for caso disso, e as peças desenhadas, em escala tecnicamente adequada, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos·
  • Orçamento da obra, por especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, devendo neles ser adotadas as normas europeias e as portuguesas em vigor ou as especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
  • Prazos para o início e para o termo da execução dos trabalhos.
  • Documento comprovativo da prestação de caução.
  • Termo de responsabilidade assinado pelo diretor técnico de obra.
  • Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização da obra.
  • Declaração de titularidade de alvará emitido pelo Instituto da Construção e do Imobiliário (InCI, I.P.), com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do portal do InCI, I.P., pela entidade licenciadora.
  • Livro de obra, com menção do termo de abertura.
  • Plano de segurança e saúde, que incluirá, quando necessário, plano de alteração da circulação rodoviária.
  • Fotografias do local abrangido, em pelo menos dois ângulos sempre que a intervenção abranja pavimentos, com intervalos máximos de 10 metros entre cada conjunto de 2 fotos, para intervenções até 100 metros lineares.
  • Projeto de sinalização temporária e ocupação da via pública, nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de outubro.
  • Indicação dos locais de vazadouro intermédio e definitivo, com a aprovação da entidade competente, se aplicável.
O que devo saber
a) Caducidade (art.10º do ROIVP)
Sem prejuízo das demais causas previstas na lei e disposições regulamentares em vigor, o alvará caduca quando:
  • Se a execução dos trabalhos não se iniciar no prazo máximo de 90 dias, a contar da notificação da emissão de alvará;
  • Se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 15 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular do alvará de licenciamento ou o responsável pela execução da obra, e autorizada pelo Município;
  • Se os trabalhos não forem concluídos no prazo fixado no alvará de licenciamento;
  • Se, no período entre a concessão da licença e a data de realização dos trabalhos, o tipo de pavimento for alterado ou a via repavimentada.

b) Caução (art.11º do ROIVP)
  • O Município reserva-se o direito de exigir ao titular do alvará de licenciamento ou ao responsável pela execução da obra, a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via pública, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos.
  • As funções da caução são as seguintes:
a) Garantir a boa execução dos trabalhos;
b) Ressarcir o Município pelas despesas efetuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos resultantes dos trabalhos executados;
  • A caução é prestada através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro-caução, a favor do Município.
  • O montante da caução é igual a 20% do valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pelo Município.
  • A caução é acionada sempre que a entidade responsável pela intervenção não proceda em conformidade com o previsto no presente Regulamento.
  • No caso de entidades que intervenham regularmente na área geográfica do Município, pode ser apresentada uma única caução no início do ano civil, em função da estimativa das intervenções totais previstas para esse ano, devidamente validada pelo Município.
  • Quando se verifique que a caução prestada inicialmente, não é suficiente para suportar todas as despesas estimadas que o Município possa vir a suportar com a reposição das condições do pavimento, a entidade responsável pela obra deve efetuar um reforço da caução no montante indicado pelo Município.
  • A falta de prestação da caução ou do ser reforço determina a suspensão de todas as licenças concedidas, bem como o indeferimento das demais que venham a ser solicitadas até à regularização da situação.
  • Mediante receção provisória a solicitar pelo prestador da caução, e aprovada pelo Município, a caução pode ser reduzida, não havendo correções a efetuar, nos termos seguintes:
a) No final do 1º ano: 20%;
b) No final do 2º ano: 30%;
c) No final do 3º ano: 10%;
d) No final do 4º ano: 10%;
e) No final do 5º ano: restantes 30%.

c) Trabalhos (art.15º do ROIVP)
  • O início dos trabalhos, devem ser comunicados ao Município, através de correio eletrónico, com antecedência mínima de 5 dias;

d) Garantia dos Trabalhos (art.41º do ROIVP)
  • O prazo de garantia é de 5 anos, contados a partir da data da comunicação da conclusão dos trabalhos referida no artigo 40.º, conforme legislação em vigor;

e) Mais deve ser observado o disposto no Capítulo IV do Regulamento de Obras e Intervenções na Via Pública do Município de Gondomar
Motivo de Recusa
  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras. 
  • Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido. 
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos. 
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação. 
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
  • Inexistência de interesse público - O objeto do pedido/comunicação viola o direito de outros cidadãos e põe em causa o princípio do interesse público.
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Meios litigiosos
 

Reclamação 
  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma. 
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas. 
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Recurso hierárquico ou tutelar
 
  • O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar. 
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso. 
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa
   
  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar. 
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando: 
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal; 
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez; 
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. 
Os prazos para o interessado apresentar ação são: 
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada; 
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. 
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  •  A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações: 
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado; 
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes; 
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público; 
e) Interpretação, validade ou execução de contratos. 
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Legislação
O que posso esperar
Custo estimado

O custo será calculado caso a caso (de acordo com os Capítulos IV e V do Regulamento de Taxas e Licenças)

Outras ocupações por motivo de obras
  • Contentores, por 30 dias ou fração e por m2 ou fração - € 14,85
  • Caldeiras ou tubos de descarga, amassadouros, depósitos de entulho, betoneiras e semelhantes, por m2 e por cada período de 10 dias ou fração - € 29,70
  • Veículo pesado para bombagem de betão pronto, por dia ou fração - € 29,70
  • Veículo pesado para bombagem de betão pronto, por períodos de 7 dias ou fração - € 118,75
  • Gruas, guindastes ou semelhantes, por dia ou fração - € 17,85
  • Gruas, guindastes ou semelhantes, por períodos de 7 dias ou fração - € 83,10
Planta de Localização: € 6,10/cada
Meios de pagamento:
  • Dinheiro;
  • Cheque à ordem de Câmara Municipal de Gondomar;
  • Vale Postal à Ordem de Câmara Municipal de Gondomar;
  • Transferência bancária para Entidade: Câmara Municipal de Gondomar, Número de identificação fiscal: 506 848 957, Instituição Bancária: Caixa Geral de Depósitos, NIB: 0035 0351 00000002000 16, IBAN:PT50003503510000000200016, BIC: CGDIPTPL. 

Depois de realizar a respetiva transferência bancária deve, ainda, remeter à Câmara Municipal, por fax, correio ou e-mail, o comprovativo da transferência bancária, indicando no assunto “pagamento por transferência bancária”, e os seguintes elementos:
  • Nome completo;
  • Número de Contribuinte;
  • Pagamento a que se refere.