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Destina-se a requerer o licenciamento de lugar de estacionamento privativo no espaço público, a estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços ou a empreendimentos turísticos e hoteleiros que não disponham de estacionamento próprio, nas zonas da via pública não concessionada.
Sem Sessão
O serviço que pretende aceder só está disponível para utilizadores autenticados.
Como realizar
Requisitos
  • Preenchimento do formulário no site www.cm-gondomar.pt, em Serviços online, devendo registar-se previamente;
  • Presencialmente no Balcão de Atendimento ao Cidadão, devendo ser portador/a de todos os documentos necessários.
  • Envio, via e-mail ou por correio (CTT), do respetivo requerimento devidamente preenchido, assinado e acompanhado dos documentos necessários.

Formulário em PDF:
O seu pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
  • Bilhete de identidade e Cartão de Contribuinte ou cartão do cidadão;
  • Cartão de Pessoa Coletiva;
  • Certidão atualizada do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente;
  • Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do(s) representante(s) legal(ais) da firma;
  • Planta Topográfica de localização devidamente assinalada.
O que devo saber
1. O Licenciamento da ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo está sujeito aos seguintes limites máximos:
  • Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, com exceção de empreendimentos turísticos – 2 lugares;
  • Empreendimentos turísticos e hoteleiros que não disponham de estacionamento próprio – 5 lugares;
2. O pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando, pelas suas características, possa impedir a normal circulação automóvel e/ou pedonal, causar prejuízos a terceiros ou tenha por objeto arruamentos em que 50% da oferta de estacionamento disponível de lugares já esteja ocupada com lugares de estacionamento privativo

3. O pagamento da licença por utilização de parques privativos não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade perante o respetivo titular, designadamente por eventual furto, ou deterioração dos veículos parqueados, assim como, dos bens que se encontrem no seu interior

4. As licenças são concedidas a título precário, podendo, por motivos de interesse público, devidamente fundamentadas, por razões de segurança e por motivos de obras, o lugar de estacionamento privativo ser removido ou desativado por um determinado período;

5. O disposto no nº anterior não atribui ao titular da licença qualquer direito indemnizatório.

Prazo de decisão:
  • 30 dias
Motivo de Recusa
  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras. 
  • Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido. 
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos. 
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação. 
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
  • Inexistência de interesse público - O objeto do pedido/comunicação viola o direito de outros cidadãos e põe em causa o princípio do interesse público.
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Meios litigiosos
 

Reclamação 
  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma. 
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas. 
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Recurso hierárquico ou tutelar
 
  • O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar. 
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso. 
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa
   
  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar. 
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando: 
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal; 
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez; 
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. 
Os prazos para o interessado apresentar ação são: 
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada; 
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. 
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  •  A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações: 
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado; 
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes; 
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público; 
e) Interpretação, validade ou execução de contratos. 
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

Legislação
O que posso esperar
Custo estimado
  • Apreciação do pedido - € 74,30
  • Emissão da licença quando sujeito a um horário pré-definido (09h00 às 18h00), por m2 ou fração/ano – € 80,05
  • Emissão da licença quando fora do horário previsto no ponto anterior, por m2 ou fração/ano – € 148,55
  • Acrescem os custos com a colocação de sinalização no local, de acordo com o mapa de execução de trabalhos
Meios de pagamento:
  • Dinheiro;
  • Cheque à ordem de Câmara Municipal de Gondomar;
  • Vale Postal à Ordem de Câmara Municipal de Gondomar;
  • Transferência bancária para Entidade: Câmara Municipal de Gondomar, Número de identificação fiscal: 506 848 957, Instituição Bancária: Caixa Geral de Depósitos, NIB: 0035 0351 00000002000 16, IBAN:PT50003503510000000200016, BIC: CGDIPTPL.  

Depois de realizar a respetiva transferência bancária deve, ainda, remeter à Câmara Municipal, por fax, correio ou e-mail, o comprovativo da transferência bancária, indicando no assunto “pagamento por transferência bancária”, e os seguintes elementos:
  • Nome completo;
  • Número de Contribuinte;
  • Pagamento a que se refere.