|
| |
Nos termos previstos no Regulamento Municipal do Comércio Não Sedentário:
Exercício da atividade de venda ambulante - É proibida a venda ambulante em toda a área do Município, com exceção daquela que for efetuada nos espaços autorizados pela Câmara Municipal;
- A Câmara Municipal publicitará através de edital os locais autorizados a título excecional, os horários e as condições de ocupação do espaço, a colocação dos equipamentos e a exposição dos produtos;
- A atribuição do direito do uso do espaço público será efetuada através de sorteio, por ato público, assegurando a não discriminação entre agentes económicos e será efetuada de forma imparcial e transparente;
- A atribuição do direito do uso de espaço público pode fazer-se diretamente, no caso de não ser apresentada nenhuma candidatura, no âmbito do sorteio realizado;
- O direito de ocupação é pessoal e intransmissível.
É proibido aos vendedores ambulantes: a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões; b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos; c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais; d) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública; e) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda; f) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respetivas balanças, pesos e medidas, devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza; g) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda; h) Vender os artigos a preço superior ao tabelado; i) O exercício da atividade fora do espaço de venda ou do horário autorizado; j) Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente, exposição e venda de contrafações; k) A atividade comercial por grosso; l) Nas ruas ou vias públicas contíguas ou próximas das feiras municipais, a uma distância de 500 metros, é proibida em dia de feira, a venda ambulante de quaisquer géneros, artigos ou produtos, ainda que os vendedores estejam nas condições regulamentares e legais para o exercício da sua atividade; m) Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros sempre que esteja em causa o interesse público, a publicitar através de edital.
Prestação de serviços de restauração e/ou de bebidas não sedentárias- Só é permitida a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias nos locais e condições autorizados pela Câmara Municipal;
- A atribuição de direito de uso do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias, em unidade móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, na área de Concelho, será efetuada através de sorteio, por ato público, assegurando a não discriminação entre agentes económicos e será efetuada de forma imparcial e transparente, a publicitar em edital, nos termos da lei;
- A atribuição do direito do uso de espaço público pode fazer-se diretamente, no caso de não ser apresentada nenhuma candidatura, no âmbito do sorteio.
Condições de exercício- O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias, segue as condições previstas no presente regulamento para o exercício da venda ambulante;
- Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, nos termos e condições previstos no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade;
- O espaço público, onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 3m, deve ser mantido em perfeito estado de higiene e limpeza;
- A desmontagem ou remoção das unidades móveis ou amovíveis deverá ser efetuada imediatamente após o termo da autorização da ocupação.
Dever de identificaçãoO vendedor ambulante e os seus colaboradores, assim como os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas, devem ser portadores, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:
a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão ou documento equivalente; b) Título que habilite ao exercício de atividade; c) Título que habilite ao direito de ocupação do espaço (licença de ocupação de espaço público / guia de recebimento comprovativa do pagamento das taxas de ocupação de espaço público d) Na entrada dos veículos no recinto da Festa, procede-se à identificação dos vendedores
Direitos e obrigações dos agentes económicos a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do Regulamento Municipal do Comércio Não Sedentário e demais disposições legais aplicáveis, bem como acatar as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade; b) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Gondomar, dentro dos prazos fixados para o efeito; c) Apresentar, sempre que estejam em atividade, a documentação prevista no presente Regulamento; d) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço público que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites; e) Não perturbar ou estorvar a circulação de pessoas e veículos, assim como demais agentes económicos; f) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação, bem como, finda a venda, proceder à sua limpeza e acondicionamento dos lixos e detritos; g) Usar ou utilizar sempre de forma correta, para evitar a sua deterioração, os utensílios ou aparelhos propriedade do Município, onde e quando os houver, entregando-os nos prazos marcados após a sua utilização; h) Servir-se do local de venda apenas para os fins que a Câmara Municipal determinar e dentro da área respetiva e impedir nos espaços de venda destinados ao comércio de produtos alimentares a permanência de caninos e felinos; i) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento da ocupação ou posteriormente, ao trabalhador municipal que se encontre no recinto; j) Colaborar com as entidades policiais, Polícia Municipal, ASAE, os trabalhadores da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município ou da Freguesia, com vista à manutenção do bom ambiente, em especial dando cumprimento às suas orientações; k) Não utilizar balanças, pesos ou medidas quando não aferidos ou em condições irregulares; l) Finda a ocupação, entregar os lugares que ocuparam em perfeito estado de conservação e limpeza, bem como as benfeitorias executadas, sem direito a qualquer reembolso ou indemnização; m) Não realizarem obras nos espaços que lhes estão reservados, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
|
Ver mais

|
Motivo de Recusa: - Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
- Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
- Inexistência de interesse público - O objeto do pedido/comunicação viola o direito de outros cidadãos e põe em causa o princípio do interesse público.
- Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
Meios litigiosos
Reclamação - O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
- Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Recurso hierárquico ou tutelar - O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Legislação e Regulamentos Aplicáveis- Regulamento Municipal do Comércio Não Sedentário
- Regulamento de Taxas e Licenças
- Regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na atual redação)
|
|
|