O pedido de licenciamento aplica-se a todas as operações urbanísticas que não se encontrem isentas de controlo prévio e não se enquadrem no procedimento simplificado de comunicação prévia.
As operações urbanísticas sujeitas a licença administrativa são as elencadas no n.º 2 do art.º 4.º do Capítulo II, do DL555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo DL136/2014, de 9 de setembro.