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1. A publicidade a instalar deve garantir o respeito pelas seguintes regras: - Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
- Não causar prejuízos a terceiros;
- Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
- Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
- Não prejudicar a circulação de cidadãos, designadamente dos portadores de deficiência;
- Não afetar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- Respeitar o acesso a edifícios, jardins e praças;
- Assegurar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- Garantir a eficácia da iluminação pública;
- Assegurar a utilização de outro mobiliário urbano;
- Não dificultar ou impedir a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
- Garantir o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes.
2. Obrigações gerais do titular da licença - Não pode proceder à modificação dos elementos ou materiais, tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;
- Não deve transmitir, mesmo que temporariamente, a licença a terceiros, sem a devida autorização;
- Deve colocar em lugar visível o alvará de licença;
- Deve repor a situação existente no local tal como se encontrava à data do deferimento, findo o prazo da licença.
3. Critérios para a instalação de publicidade em painéis, molduras, mupis e semelhantes (Painel com publicidade fixa/estática é o dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagem publicitária, que se mantém inalterada durante o período de licenciamento, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação. Painel com publicidade rotativa ou computorizada é o dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagem publicitária, que irá ser alterada durante o período de licenciamento, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação. Mupi é a peça de mobiliário urbano, de dupla face, com ou sem sistema rotativo, dotada de iluminação interior, concebido para servir de suporte à afixação de publicidade e fixo ao pavimento por um prumo central ou lateral): - As estruturas devem ser metálicas, na cor mais adequada ao ambiente e à estética local, não podendo, em caso algum, manter-se no local, sem mensagem publicitária, por período superior a 30 dias;
- Os painéis publicitários devem ser fixados diretamente ao solo e colocados a uma altura superior a 2,20m;
- Os painéis publicitários devem ter as seguintes dimensões: 2,40mx1,70m; 4,00mx3,00m; 8,00mx3,00m;
- Os painéis publicitários não devem ser colocados em passeios com menos de 2,00m de largura;
- Os Mupis podem ter no máximo 3,00m por 2,00m.
4. Critérios para instalação de publicidade em direcionadores (equipamento em forma de sinalética direcional, destinado a orientar as pessoas para a localização de uma empresa ou de um espaço comercial): - Os direcionadores podem ter no máximo 1,00m por 0,30m e a sua parte inferior deverá ficar a 2,50m do solo.
5. Critérios para instalação de mastro (estrutura vertical aprumada e rígida, fixa ao solo, destinada a ostentar bandeiras ou similares) - O mastro não deve ter altura superior a 4,50m.
6. Critérios para a colocação de cartazes (suporte de mensagem publicitária inscrita em papel, plástico ou similar): - Os cartazes só podem ser afixados em suportes autorizados, em vedações, tapumes, muros ou paredes, devendo ser removidos, no prazo de cinco dias, a contar do termo do licenciamento, assim como proceder à limpeza do respetivo espaço.
- Para garantia da remoção da publicidade, será exigida aos interessados caução no montante igual ao dobro do valor da licença, a prestar, simultaneamente, com o pagamento da licença.
- A caução pode ser prestada através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro caução a favor do Município e será acionada sempre que não sejam removidos os cartazes.
- A garantia prestada será devolvida ao interessado, após a verificação de que a remoção da publicidade e limpeza da área foi efetuada.
7. Critérios para a instalação de lonas/telas (dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação): - Salvo casos devidamente justificados, a colocação de lonas ou telas publicitárias só é permitida em prédios devolutos ou com obras em curso;
- Na instalação de lonas publicitárias em prédios com obras em curso, estas têm que ficar avançadas em relação ao andaime ou tapume de proteção;
- E, salvo casos devidamente fundamentados, as lonas só podem permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, devendo ser removidas se os trabalhos forem interrompidos por um período superior a 30 dias.
8. Critérios para a instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços: - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços só é permitida quando não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos,
- As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não pode assumir uma presença visual destacada;
- Quando instalados na cobertura de edifícios, os anúncios e reclamos devem ser aplicados diretamente sobre o paramento das paredes e não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica do edifício;
- A concessão da licença depende da apresentação de termo de responsabilidade do instalador da estrutura;
- O levantamento da licença fica condicionado à apresentação do contrato de seguro de responsabilidade civil.
9. Critérios para publicidade móvel (veículos automóveis ou outros meios de locomoção, exclusivamente destinados para o exercício da atividade publicitária): - Está sujeita a licenciamento a publicidade inscrita em veículos terrestres ou aéreos, seus reboques ou similares, quando utilizados exclusivamente para o exercício de atividade publicitária.
- O Município de Gondomar licencia este tipo de publicidade quando os seus proprietários nele tenham residência permanente, sede, delegação ou representação.
10. Precariedade dos alvarás - Sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, todos os licenciamentos que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado sem que haja lugar a indemnização.
11. Alvarás renováveis - Sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, a validade dos alvarás tem como regra geral o seu termo a 31 de dezembro de cada ano civil, renovando-se automaticamente por iguais períodos até ser denunciado por qualquer das partes.
- As licenças concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
- As licenças renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
- O não pagamento voluntário dos alvarás renováveis no ano em curso, implica a sua não renovação para o período imediatamente seguinte, salvo manifestação expressa em contrário e desde que demonstrado o pagamento dos valores em dívida.
12. Pagamento das licenças renováveis - O pagamento das licenças anuais deverá ser efetuado no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de março do ano a que respeitem,
- O pagamento das licenças mensais deverá ser efetuado nos primeiros oito dias de cada mês.
13. Incumprimento do pagamento - Findo o prazo de pagamento voluntário, vencem-se juros nos termos das leis tributárias.
- Decorrido o prazo de pagamento voluntário, será extraída certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva.
14. Cobrança Coerciva - O não pagamento nos prazos respetivos das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, dá origem à cobrança coerciva dos montantes em falta, através do processo de execução fiscal, mediante certidão de dívida extraída para o efeito.
- O não pagamento implica ainda a coima respetiva, a remoção coerciva do facto, quando aplicável, a expensas do infrator. Neste caso, será também notificado para, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, efetuar o levantamento dos materiais removidos, sob pena de pagamento das despesas inerentes ao armazenamento.
15. Extinção do licenciamento: Os direitos extinguem-se: - Por morte, declaração de insolvência, ou outra forma legalmente prevista como extinção da pessoa coletiva;
- Por impedimento legal, definitivo ou temporário, do exercício da atividade do estabelecimento;
- Pelo encerramento do estabelecimento;
- Pelo decurso do prazo fixado, quando não se verifique a sua renovação;
- Por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão da licença ou da autorização ou quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilíbrio do espaço urbano.
Prazos - Prazo de decisão: 60 dias
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Motivo de Recusa: - Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
- Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
- Inexistência de interesse público - O objeto do pedido/comunicação viola o direito de outros cidadãos e põe em causa o princípio do interesse público.
- Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
Meios litigiosos
Reclamação - O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
- Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Recurso hierárquico ou tutelar - O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
Legislação- Decreto-Lei nº 105/98 de 24 de abril
- Lei 97/88 de 17 de agosto, na sua redação atual
- Decreto-Lei nº 330/90 de 23 de outubro, na sua redação atual
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