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É proibido o exercício de atividades ruidosas na proximidade de:a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20h e as 8h; b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento; c) Hospitais ou estabelecimentos similares.
No entanto, o exercício de atividades ruidosas temporárias, pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo município, que fixa as condições da atividade.
PRAZOS
A licença de publicidade sonora é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade.
Prazo de decisão: 15 dias úteis |
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Motivo de Recusa: - Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
- Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
- Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
- Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
- Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
- Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
- Inexistência de interesse público - O objeto do pedido/comunicação viola o direito de outros cidadãos e põe em causa o princípio do interesse público.
- Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
Meios litigiosos
Reclamação - O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
- A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
- Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Recurso hierárquico ou tutelar - O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
- O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
- A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
- Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
Ação administrativa
- O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
- Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
- A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
- Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
- A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
- O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
LegislaçãoPode ainda precisar de outras licenças/autorizações de entidades externas:
- SPA – Sociedade Portuguesa de Autores
A SPA, representa os autores portugueses de todas as disciplinas literárias e artísticas, pelo que é necessário sempre possuir a respetiva autorização, independentemente dos fins a que se destinam quaisquer espetáculos/eventos e onde sejam utilizadas obras de autores representados.
- Licença de Representação da IGAC – Inspeção-Geral das Atividades Culturais
A realização de espetáculos de natureza artística carece de autorização prévia (licença de representação) da IGAC.
Esta licença visa salvaguardar o direito de autor e direitos conexos, registo de promotor e a classificação etária.
Consideram-se genericamente espetáculos de natureza artística todos os géneros de atuações/representações ao vivo, como por exemplo: concertos musicais, independente do género musical; fado; atuações musicais ao vivo, em bailes e outros divertimentos abertos ao público, independente do recinto onde sejam realizadas, atuações circenses, tais como ilusionismo, malabarismo, mímica, etc; representações teatrias e de ópera; espetáculos de dança e bailado; espetáculos tauromáquicos, etc.
A licença identificada como PassMusica representa a autorização para a utilização de música gravada e vídeos musicais (‘vídeo clips’ e gravações de concertos ‘ao vivo’), em nome dos titulares de Direitos Conexos ao Direito de Autor. Estes direitos são os que provêm da atividade dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e videogramas e dos organismos de radiodifusão e pressupõem a utilização de uma obra literária ou artística.
Os espaços onde é utilizada música gravada para efeitos de execução pública podem ser discotecas, sistemas de transportes, hotéis, parques de diversão e estacionamento, bancos, centrais telefónicas, estádios de futebol, música de rua, locais com música ambiente e gravada, entre outros.
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