A consulta de processos é efetuada ao abrigo do art. 82.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n.ºs 3 e 6 do art. 110.º do Regulamento Jurídico de Urbanização e Edificação, na sua redação atual. Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam diretamente respeito e são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem e ainda, para defesa de interesses difusos definidos na lei, quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras de tais interesses.
Apenas é permitida a consulta de um processo por requerimento, pelo que se pretender consultar mais processos deverá submeter um novo requerimento com a indicação do número do processo.