Destina-se a requerer a título excecional, até ao final de setembro, a instalação de esplanadas para estabelecimentos de restauração (restaurantes, pastelarias, cafés e afins) em passeios e espaços públicos, incluindo a ocupação de lugares de estacionamento, com isenção das respetivas taxas.
Pedido de autorização para instalação de esplanada (COVID-19)
Como realizar
Requisitos
Preenchimento do formulário no site www.cm-gondomar.pt, em Serviços online
Envio, via e-mail para geral@cm-gondomar.pt, do respetivo requerimento devidamente preenchido, assinado e acompanhado dos documentos necessários.
O seu pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Bilhete de identidade ou cartão do cidadão.
Cartão de contribuinte ou cartão de pessoa coletiva.
Certidão atualizada do registo comercial ou código de acesso à certidão comercial permanente, caso se trate de pessoa coletiva.
Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte do(s) representante(s) legal(ais) da firma.
Planta topográfica de localização devidamente assinalada (tipo Google Maps)·
2 fotografias de ângulos diferentes.
Desenho simples do que pretendem implantar.
Autorização dos vizinhos (quando se justificar).
O que devo saber
Esta medida temporária de apoio à economia e comércio local afetados pela pandemia da COVID-19 pretende minimizar o impacto das regras impostas pelo Governo podendo ser prorrogada, a pedido do interessado, até final de outubro. É permitida a instalação de esplanadas em espaço público não contíguo à fachada do estabelecimento e a ampliação das esplanadas já licenciadas e existentes.
Os estabelecimentos aderentes deverão seguir as recomendações da Direção Geral da Saúde, vertidas no Guia de Boas Práticas da ARESHP, no interior e exterior dos espaços, bem como as seguintes regras:
O horário de funcionamento das esplanadas tem como limite as 23 horas;
As esplanadas apenas poderão conter mesas, cadeiras, guarda sóis e guarda-ventos na área delimitada para a esplanada, não podendo ocupar, nem o mobiliário de apoio, a restante área da via publica. A eventual colocação de publicidade, além da inscrita no próprio mobiliário, terá que seguir os procedimentos de licenciamento legalmente estabelecidos;
A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento, exceto se o estabelecimento ou fração contígua não for do mesmo ramo ou similar e for obtida autorização escrita do respetivo proprietário/arrendatário;
Os proprietários, concessionários ou exploradores ficam com a responsabilidade da limpeza do espaço público na parte ocupada e da faixa contígua de 3 metros
É obrigatório deixar um corredor livre para circulação de peões, sem qualquer obstáculo, com um mínimo de 1,20 metros;
Deve ser garantida a acessibilidade à propriedade privada, passadeiras, paragens de autocarro e a zonas de acesso condicionado;
O condicionamento de estacionamento para ocupação com esplanada deverá ser feito sobre estrado, à mesma cota do passeio. Não pode ser comprometido o estado de conservação do pavimento ou das marcações rodoviárias eventualmente existentes no local. O acesso à esplanada tem que ser feito pelo passeio e não pela via de circulação rodoviária;
Não deve ser comprometido o estado de conservação e o acesso a bocas de incêndio, equipamentos de gestão de tráfego, caixas de visita permanente ou outras instalações eventualmente existentes no local;
Em praças e passeios largos, a distância do ponto mais próximo da esplanada à entrada do estabelecimento não pode ser superior a 15 metros, devendo obter autorização escrita dos proprietários/arrendatários em cuja frente, ainda que afastada, se implante;
Os lugares de estacionamento a ocupar serão no máximo 2 por esplanada e não podem estar atribuídos a outro uso (praça de táxis, parque privativo, ponto de partilha de modos suaves, lugar para mobilidade reduzida ou outro);
O condicionamento ou alteração da ocupação da esplanada poderá ser suspenso se o espaço se verificar necessário para a realização de eventos de iniciativa municipal, por incumprimento do autorizado ou por motivos de segurança para veículos e peões.
Prazos
É objetivo da Câmara Municipal de Gondomar proceder a um processo de licenciamento rápido e simplificado, dando resposta no prazo de 48 horas.
Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
Inexistência de interesse público - O objeto do pedido/comunicação viola o direito de outros cidadãos e põe em causa o princípio do interesse público.
Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
Meios litigiosos
Reclamação
O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.
Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.