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Destina-se a solicitar a não renovação das licenças ou autorizações de publicidade e/ ou ocupação do espaço público
Sem Sessão
O serviço que pretende aceder só está disponível para utilizadores autenticados.
Como realizar
Requisitos 
  • Preenchimento do formulário no site www.cm-gondomar.pt, em Serviços online;
  • Presencialmente no Balcão de Atendimento ao Cidadão, devendo ser portador/a de todos os documentos necessários. 
  • Envio, por correio (CTT), do respetivo requerimento devidamente preenchido, assinado e acompanhado dos documentos necessários. 

Formulário em PDF 
O seu pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
  • Bilhete de identidade ou cartão do cidadão
  • Cartão de contribuinte ou cartão de pessoa coletiva
  • Certidão atualizada do registo comercial ou código de acesso à certidão comercial permanente
  • Cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte do(s) representante(s) legal(ais) da firma
  • Documento de cessação da atividade ou Mera Comunicação Prévia (no BdE) de encerramento do estabelecimento (se aplicável)
  • Outros documentos
O que devo saber
  1. Os alvarás emitidos cessam a pedido expresso dos seus titulares e têm que ser apresentados com uma antecedência de 60 dias sobre o seu termo, no caso de licenças anuais e com antecedência de 15 dias sobre o seu termo, no caso de licenças mensais;
  2. Nas autorizações (ocupação do espaço público) os direitos adquiridos renovam-se automaticamente, desde que, não sejam denunciados pelo interessando, com antecedência de 30 dias antes do respetivo termo;
  3. Os alvarás cessam, por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade, nos casos em que não há lugar a renovação automática;
  4. Os alvarás cessam por incumprimento das condições impostas no alvará;
  5. Os alvarás ou as autorizações cessam por morte, declaração de insolvência, ou outra forma legalmente prevista como extinção da pessoa coletiva;
  6. Os alvarás ou as autorizações cessam por impedimento legal, definitivo ou temporário, do exercício da atividade do estabelecimento;
  7. Os alvarás ou as autorizações cessam pelo encerramento do estabelecimento;
  8. Os alvarás ou as autorizações cessam pelo decurso do prazo fixado, quando não se verifique a sua renovação;
  9. Os alvarás ou as autorizações cessam por motivo de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinara, a concessão da licença ou da autorização ou quando deixar de estar garantida a segurança, a mobilidade, a acessibilidade, a tranquilidade, o ambiente e o equilibro do espaço urbano.
Prazos
  • Prazo de decisão: 30 dias

Motivo de Recusa
  • Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
  • Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras. 
  • Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido. 
  • Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos. 
  • Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação. 
  • Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
  • Inexistência de interesse público - O objeto do pedido/comunicação viola o direito de outros cidadãos e põe em causa o princípio do interesse público.
  • Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

Meios litigiosos
 

Reclamação 
  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma. 
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas. 
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

Recurso hierárquico ou tutelar
 
  • O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar. 
  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso. 
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

Ação administrativa
   
  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar. 
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando: 
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal; 
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez; 
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. 
Os prazos para o interessado apresentar ação são: 
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada; 
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. 
  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  •  A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações: 
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado; 
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; 
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes; 
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público; 
e) Interpretação, validade ou execução de contratos. 
  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

O que posso esperar
Custo estimado
  • Gratuito